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	<title>Rafael Costa Bernardelli Advocacia</title>
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		<title>A controvérsia sobre imunidade CSLL nas operações de exportação</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Rafael Costa Bernardelli Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Jun 2020 15:30:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A&#160;discussão sobre a imunidade no recolhimento da Contribuição Social sobre Lucro Liquido (CSLL) nas operações de exportação teve inicio em razão da equivocada interpretação utilizada pela Fazenda Nacional de que a imunidade não se estenderia ao lucro, mas tão somente às contribuições sociais incidentes sobre a receita, tais como o PIS e a COFINS. Contudo, a Constituição Federal não restringiu a imunidade somente às contribuições que possuam a receita como base de cálculo, mas expressamente a todas as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. A própria imunidade criada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, através da inclusão do § 2º e seu inciso I ao art. 149 da Constituição prevê que: “§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I &#8211; não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”. A principal reclamação dos exportadores é a perda de competitividade no mercado externo, contudo, para não haver o pagamento da CSLL nas operações de exportação, é necessário o ajuizamento de ação judicial, nesses casos, como em qualquer discussão tributária, é sempre aconselhável fazer o deposito dos valores referente ao pagamento dos tributos em juízo, mesmo com decisão provisória favorável (liminar). A discussão sobre a matéria está no Supremo Tribunal Federal, que inclusive, já havia confirmado liminares a duas grandes empresas, suspendendo a exigibilidade da CSLL. Contudo, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 564413, o STF reconheceu a existência de repercussão geral sobre a controvérsia, e dos 11 Ministros que compõem [&#8230;]</p>
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<p>A&nbsp;discussão sobre a imunidade no recolhimento da Contribuição Social sobre Lucro Liquido (CSLL) nas operações de exportação teve inicio em razão da equivocada interpretação utilizada pela Fazenda Nacional de que a imunidade não se estenderia ao lucro, mas tão somente às contribuições sociais incidentes sobre a receita, tais como o PIS e a COFINS.</p>



<p>Contudo, a Constituição Federal não restringiu a imunidade somente às contribuições que possuam a receita como base de cálculo, mas expressamente a todas as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.</p>



<p>A própria imunidade criada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, através da inclusão do § 2º e seu inciso I ao art. 149 da Constituição prevê que: “§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I &#8211; não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”.</p>



<p>A principal reclamação dos exportadores é a perda de competitividade no mercado externo, contudo, para não haver o pagamento da CSLL nas operações de exportação, é necessário o ajuizamento de ação judicial, nesses casos, como em qualquer discussão tributária, é sempre aconselhável fazer o deposito dos valores referente ao pagamento dos tributos em juízo, mesmo com decisão provisória favorável (liminar).</p>



<p>A discussão sobre a matéria está no Supremo Tribunal Federal, que inclusive, já havia confirmado liminares a duas grandes empresas, suspendendo a exigibilidade da CSLL.</p>



<p>Contudo, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 564413, o STF reconheceu a existência de repercussão geral sobre a controvérsia, e dos 11 Ministros que compõem a Corte, 4 já votaram a favor dos contribuintes (Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Cármen Lúcia, Eros Grau e Cezar Peluso) e 4 votaram contra (Ministros Marco Aurélio (relator), Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto). O julgamento atualmente encontrando suspenso com o pedido de vistas da Ministra Ellen Gracie.</p>



<p>Ocorre, que os exportadores devem ficar atentos ao prazo prescricional para propor o pedido de restituição, pois conforme a nova forma de contagem estabelecida pela Lei Complementar nº 118/2005, o ajuizamento da ação até o dia 09 de junho de 2010, os contribuintes poderão restituir os valores pagos nos últimos 10 anos, ultrapassado essa data, que corresponde os 05 anos da entrada em vigor da citada LC, os contribuintes somente poderão pleitear a restituição do valor pago nos últimos 05 anos.</p>



<p>Fonte: <a href="https://www.olhardireto.com.br/artigos/exibir.asp?id=1458&amp;artigo=a-controversia-sobre-a-imunidade-da-csll-nas-operacoes-de-exportacao" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://www.olhardireto.com.br/artigos/exibir.asp?id=1458&amp;artigo=a-controversia-sobre-a-imunidade-da-csll-nas-operacoes-de-exportacao</a></p>
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		<title>Polêmica sobre o alcance da retaliação aos EUA</title>
		<link>https://rcbadvocacia.adv.br/polemica-sobre-o-alcance-da-retaliacao-aos-eua/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Rafael Costa Bernardelli Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Jun 2020 15:29:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nos últimos dias, muito se falou sobre a retaliação aplicada pelo Brasil contra os Estados Unidos, em resposta aos subsídios norte-americanos ao algodão. Contudo, independente da questão política que envolve o caso, outro assunto relacionado ao alcance da retaliação, já vem assombrando os importadores brasileiros. Isto porque a Resolução CAMEX n. 15 de 05 de março de 2010, prevê em seu artigo 2º, que serão aplicadas a majoração das alíquotas do Imposto de Importação, para as mercadorias, quando originárias dos Estados Unidos da América, conforme rol anexo a Resolução. A polêmica começa a surgir, com a atual internacionalização das empresas, que conforme documento publicado no site da Administração Geral das Alfândegas (AGA), terem as empresas estrangeiras na China exportados US$ 494,4 bilhões em máquinas e produtos eletro-eletrônicos em 2009, correspondendo a quase 70% das exportações daquele país, sendo, a grande maioria dos exportadores, empresas originalmente americanas. Segundo ainda, esse mesmo documento, o próprio Estados Unidos, foi um dos três maiores destinos das exportações de maquinário e produtos eletro-eletrônicos da China no ano passado. Imaginemos agora, um cenário hipotético, onde um importador brasileiro, adquire e importa mercadoria de empresa americana (procedência), cuja fabricação se deu na China (origem), nesse caso, incidirá a majoração de alíquota de Imposto de Importação prevista na Resolução Camex em questão? Segundo as regras de origem do Comércio Exterior, a definição de país de origem, se refere aos países em que foi produzida a mercadoria destinada ao comércio exterior. Seu objetivo, é justamente evitar que uma restrição [&#8230;]</p>
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<p>Nos últimos dias, muito se falou sobre a retaliação aplicada pelo Brasil contra os Estados Unidos, em resposta aos subsídios norte-americanos ao algodão.</p>



<p>Contudo, independente da questão política que envolve o caso, outro assunto relacionado ao alcance da retaliação, já vem assombrando os importadores brasileiros.</p>



<p>Isto porque a Resolução CAMEX n. 15 de 05 de março de 2010, prevê em seu artigo 2º, que serão aplicadas a majoração das alíquotas do Imposto de Importação, para as mercadorias, quando originárias dos Estados Unidos da América, conforme rol anexo a Resolução.</p>



<p>A polêmica começa a surgir, com a atual internacionalização das empresas, que conforme documento publicado no site da Administração Geral das Alfândegas (AGA), terem as empresas estrangeiras na China exportados US$ 494,4 bilhões em máquinas e produtos eletro-eletrônicos em 2009, correspondendo a quase 70% das exportações daquele país, sendo, a grande maioria dos exportadores, empresas originalmente americanas.</p>



<p>Segundo ainda, esse mesmo documento, o próprio Estados Unidos, foi um dos três maiores destinos das exportações de maquinário e produtos eletro-eletrônicos da China no ano passado.</p>



<p>Imaginemos agora, um cenário hipotético, onde um importador brasileiro, adquire e importa mercadoria de empresa americana (procedência), cuja fabricação se deu na China (origem), nesse caso, incidirá a majoração de alíquota de Imposto de Importação prevista na Resolução Camex em questão?</p>



<p>Segundo as regras de origem do Comércio Exterior, a definição de país de origem, se refere aos países em que foi produzida a mercadoria destinada ao comércio exterior.</p>



<p>Seu objetivo, é justamente evitar que uma restrição ao comércio ou uma preferência tarifária (redução de tarifa) aplicada a um país ou grupo de países, seja burlada por meio de adulteração da origem do produto importado.</p>



<p>Com efeito, por coerência, e até mesmo por analogia ao entendimento aplicado na recente Portaria SECEX n. 03 de 09 de março de 2010, que dispõe: que embarques oriundos de países não afetados por tais medidas de defesa comercial (direitos antidumping, direitos compensatórios e cláusulas de salvaguarda), deverão comprovar sua origem (como forma de coibir tentativas de fraudes/triangulação).</p>



<p>Portanto, acredita-se que não haverá maiores problemas com a questão dos produtos com origem não americana nesse caso, contudo, em se tratando de cobrança de tributos pelas autoridades fazendárias brasileiras, pode se esperar, que será grande a polêmica em torno do alcance da retaliação aplicada aos EUA.</p>



<p>E como nas maiorias dos casos envolvendo questões tributárias (polêmicas), tudo acabará nas mãos do Poder Judiciário, a quem, inclusive, compete sempre a última decisão.</p>



<p>Fonte: <a href="https://www.olhardireto.com.br/artigos/exibir.asp?id=1498&amp;artigo=polemica-sobre-o-alcance-da-retaliacao-aos-eua" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://www.olhardireto.com.br/artigos/exibir.asp?id=1498&amp;artigo=polemica-sobre-o-alcance-da-retaliacao-aos-eua</a></p>
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		<title>Substituição de mercadorias importadas</title>
		<link>https://rcbadvocacia.adv.br/substituicao-de-mercadorias-importadas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Rafael Costa Bernardelli Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Jun 2020 15:28:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Não é raro aos importadores, após promoverem o desembaraço aduaneiro de suas mercadorias, verificarem que a mesmas encontram-se com defeito ou imprestável ao fim a que se destinam. Diante dos obstáculos da excessiva burocracia, do tempo e do custo de movimentação, muitos importadores, simplesmente desistem de pleitear a substituição de suas mercadorias importadas que desembarcaram no país nessas condições. A Portaria MF nº 150/82, alterada pelas Portarias MF nºs 326/83 e 240/86, disciplina esses casos, no que se refere a reposição de mercadoria importada que se revele, após o seu despacho, defeituosa ou imprestável ao fim a que se destina. Entretanto, alguns procedimentos devem ser observados pelos importadores que desejam realizar a substituição de seus bens. Inicialmente é necessário observar, que a reposição só poderá ser realizada por mercadoria idêntica, em igual quantidade e valor, e o pedido de substituição deve ocorrer, via de regra, em até 90 dias contados da data do desembaraço aduaneiro, o qual deve ser acompanhado de um laudo técnico, identificando o defeito ou a imprestabilidade do bem. Por sua vez, o Registro de Exportação &#8211; RE a ser elaborado para o envio da mercadoria defeituosa não terá cobertura cambial, diante da devolução de mercadoria estrangeira e deve ser vinculada a uma Licença de Importação (LI), antes da saída da mercadoria. Dessa forma, a entrada da nova mercadoria, em substituição, será realizada sem que o importador tenha de pagar novamente os tributos, já recolhidos na importação anterior. Há também os casos em que o exportador, não [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Não é raro aos importadores, após promoverem o desembaraço aduaneiro de suas mercadorias, verificarem que a mesmas encontram-se com defeito ou imprestável ao fim a que se destinam.</p>



<p>Diante dos obstáculos da excessiva burocracia, do tempo e do custo de movimentação, muitos importadores, simplesmente desistem de pleitear a substituição de suas mercadorias importadas que desembarcaram no país nessas condições.</p>



<p>A Portaria MF nº 150/82, alterada pelas Portarias MF nºs 326/83 e 240/86, disciplina esses casos, no que se refere a reposição de mercadoria importada que se revele, após o seu despacho, defeituosa ou imprestável ao fim a que se destina.</p>



<p>Entretanto, alguns procedimentos devem ser observados pelos importadores que desejam realizar a substituição de seus bens.</p>



<p>Inicialmente é necessário observar, que a reposição só poderá ser realizada por mercadoria idêntica, em igual quantidade e valor, e o pedido de substituição deve ocorrer, via de regra, em até 90 dias contados da data do desembaraço aduaneiro, o qual deve ser acompanhado de um laudo técnico, identificando o defeito ou a imprestabilidade do bem.</p>



<p>Por sua vez, o Registro de Exportação &#8211; RE a ser elaborado para o envio da mercadoria defeituosa não terá cobertura cambial, diante da devolução de mercadoria estrangeira e deve ser vinculada a uma Licença de Importação (LI), antes da saída da mercadoria.</p>



<p>Dessa forma, a entrada da nova mercadoria, em substituição, será realizada sem que o importador tenha de pagar novamente os tributos, já recolhidos na importação anterior.</p>



<p>Há também os casos em que o exportador, não tem interesse em receber os bens defeituosos, dessa maneira, deverá o importador providenciar a sua devida destruição, o qual deverá ser solicitada junto à Receita Federal, que designará um Auditor-Fiscal para assisti-la e lavrar o fato a termo.</p>



<p>Igualmente nesse caso, a entrada da nova mercadoria será realizada sem que o importador tenha de pagar novamente os tributos, utilizando-se do crédito da primeira importação, para isso, o importador deve consignar na LI o respectivo termo de destruição.</p>



<p>Fonte: <a href="https://www.olhardireto.com.br/artigos/exibir.asp?id=2606&amp;artigo=substituicao-de-mercadorias-importadas" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><a href="https://www.olhardireto.com.br/artigos/exibir.asp?id=2606&amp;artigo=substituicao-de-mercadorias-importadas">https://www.olhardireto.com.br/artigos/exibir.asp?id=2606&amp;artigo=substituicao-de-mercadorias-importadas</a></a></p>
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		<title>Pena de perdimento de mercadorias importadas</title>
		<link>https://rcbadvocacia.adv.br/pena-de-perdimento-de-mercadorias-importadas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Rafael Costa Bernardelli Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Jun 2020 15:23:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Recentemente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil em Cuiabá, começou a instaurar procedimentos de fiscalização propondo a aplicação da pena administrativa de perdimento de mercadorias importadas, que constitui, nada menos do que a coação do Estado frente ao patrimônio particular, consubstanciado no confisco dessas mercadorias. Tal penalidade vem sendo aplicada, tão somente com base em extratos bancários, e segundo a autoridade fiscal, há indícios que essas operações foram arcadas por terceiros, o que indica que a operação se deu por conta e ordem e que o importador não é o real adquirente das mercadorias. Entretanto, para a aplicação da pena de perdimento, não basta apenas a suposta incompatibilidade entre o volume de importação e os recursos próprios disponíveis nas contas bancárias. Isto porque, cabe a autoridade fiscal, a comprovação de que a suposta interposição fraudulenta, está diretamente relacionada com a existência de fraude ou simulação, figuras que por sua vez demandam a presença de dolo por parte daquele que as comete e que se encontram definidas na Lei nº 4502/1964. Assim, para que seja efetivamente cabível a pena de perdimento, é irrefutável que a situação ocorrida se enquadre na perfunctoriamente no conceito de conduta dolosa, ficando cabalmente comprovada a real intenção de interpor fraudulentamente terceiro na operação de importação realizada, e com o escopo de prejudicar a arrecadação tributária do Fisco Federal. Pois, consoante se extrai da norma em referência, a boa fé do importador é presumida, cabendo ao Fisco Federal elidi-la com provas robustas e adequadas, conforme já [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Recentemente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil em Cuiabá, começou a instaurar procedimentos de fiscalização propondo a aplicação da pena administrativa de perdimento de mercadorias importadas, que constitui, nada menos do que a coação do Estado frente ao patrimônio particular, consubstanciado no confisco dessas mercadorias.</p>



<p>Tal penalidade vem sendo aplicada, tão somente com base em extratos bancários, e segundo a autoridade fiscal, há indícios que essas operações foram arcadas por terceiros, o que indica que a operação se deu por conta e ordem e que o importador não é o real adquirente das mercadorias.</p>



<p>Entretanto, para a aplicação da pena de perdimento, não basta apenas a suposta incompatibilidade entre o volume de importação e os recursos próprios disponíveis nas contas bancárias.</p>



<p>Isto porque, cabe a autoridade fiscal, a comprovação de que a suposta interposição fraudulenta, está diretamente relacionada com a existência de fraude ou simulação, figuras que por sua vez demandam a presença de dolo por parte daquele que as comete e que se encontram definidas na Lei nº 4502/1964.</p>



<p>Assim, para que seja efetivamente cabível a pena de perdimento, é irrefutável que a situação ocorrida se enquadre na perfunctoriamente no conceito de conduta dolosa, ficando cabalmente comprovada a real intenção de interpor fraudulentamente terceiro na operação de importação realizada, e com o escopo de prejudicar a arrecadação tributária do Fisco Federal.</p>



<p>Pois, consoante se extrai da norma em referência, a boa fé do importador é presumida, cabendo ao Fisco Federal elidi-la com provas robustas e adequadas, conforme já pacifico na jurisprudência pátria.</p>



<p>Ademais, o intuito de burlar a fiscalização aduaneira, através do esquivo às obrigações tributárias para benefício próprio ou de terceiro deve ainda implicar em efetivo prejuízo ao erário.</p>



<p>Ou seja, além da comprovada presença do dolo, a ocorrência do dano ao erário público, portanto, é requisito de validade da cominação da penalidade de perdimento de mercadorias internalizadas no território nacional, não podendo se falar em presunção formal de dano.</p>



<p>Diante da não demonstração desse dano no caso concreto, independente de qualquer previsão formal em dispositivos de lei de que certas condutas constituem dano ao erário, é inadequada e ilegal a cominação do perdimento das mercadorias.</p>



<p>Assim, ante à inocorrência destas condições, foge-se aos limites da sanção de perdimento admitida pelo ordenamento jurídico pátrio e adentra-se na esfera do efetivo confisco de bens, vedada expressamente pelo art. 150, IV, da Constituição Federal, que implica em violação injustificada ao direito fundamental de propriedade do cidadão e no enriquecimento ilícito pela Fazenda Nacional.</p>



<p>Entretanto, a relevação da pena de perdimento, instituto previsto no próprio Regulamento Aduaneiro, só vem sendo aplicado no âmbito do Judiciário, cabendo, portanto, ao importador buscar essa esfera de Poder Público para fazer valer seu direito, e não ter suas mercadorias importadas confiscadas arbitrariamente pelo Fisco.</p>



<p>Fonte: <a href="https://www.olhardireto.com.br/artigos/exibir.asp?id=3428&amp;artigo=pena-de-perdimento-de-mercadorias-importadas" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://www.olhardireto.com.br/artigos/exibir.asp?id=3428&amp;artigo=pena-de-perdimento-de-mercadorias-importadas</a></p>
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		<item>
		<title>Informações de produtos estrangeiros</title>
		<link>https://rcbadvocacia.adv.br/informacoes-de-produtos-estrangeiros/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Rafael Costa Bernardelli Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Jun 2020 15:22:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com o objetivo de atender às suplicas da indústria nacional para coibir a entrada de mercadorias importadas com falsa declaração de origem, a partir de fevereiro deste ano, os importadores serão corresponsáveis pelas informações dos produtos fornecidos pelos exportadores estrangeiros. As mudanças estão inseridas na Lei 12.546/2011, assinada pela Presidente Dilma Rousseff e publicada no Diário Oficial da União no dia 15 de dezembro de 2011, mas só entrarão em vigor a partir de 23 de fevereiro de 2012, ou seja, 70 dias após a sua publicação oficial. A prática da falsa declaração de origem é utilizada por alguns países, principalmente a China, para sonegar o recolhimento dos custos adicionais relacionados à aplicação das medidas de protecionismo impostas pelo governo brasileiro, principalmente as relacionadas aos direitos antidumping. Segundo o texto legal, a não comprovação da origem declarada implicará o indeferimento da licença de importação pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), e terá a medida estendida às importações de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor até que ele demonstre o cumprimento das regras de origem. Dessa forma, a SECEX poderá impedir a entrada de produtos importados oriundos de países suspeitos, com o indeferimento das licenças, até que o importador comprove a real origem das mercadorias que estão dando entrada no país. Já com relação à importação de produto submetido à restrição quantitativa, quando não for comprovada a origem declarada, o importador terá que devolver o produto ao exterior, sob pena de lhe ser aplicada multa diária de R$ 5 mil [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Com o objetivo de atender às suplicas da indústria nacional para coibir a entrada de mercadorias importadas com falsa declaração de origem, a partir de fevereiro deste ano, os importadores serão corresponsáveis pelas informações dos produtos fornecidos pelos exportadores estrangeiros.</p>



<p>As mudanças estão inseridas na Lei 12.546/2011, assinada pela Presidente Dilma Rousseff e publicada no Diário Oficial da União no dia 15 de dezembro de 2011, mas só entrarão em vigor a partir de 23 de fevereiro de 2012, ou seja, 70 dias após a sua publicação oficial.</p>



<p>A prática da falsa declaração de origem é utilizada por alguns países, principalmente a China, para sonegar o recolhimento dos custos adicionais relacionados à aplicação das medidas de protecionismo impostas pelo governo brasileiro, principalmente as relacionadas aos direitos antidumping.</p>



<p>Segundo o texto legal, a não comprovação da origem declarada implicará o indeferimento da licença de importação pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), e terá a medida estendida às importações de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor até que ele demonstre o cumprimento das regras de origem.</p>



<p>Dessa forma, a SECEX poderá impedir a entrada de produtos importados oriundos de países suspeitos, com o indeferimento das licenças, até que o importador comprove a real origem das mercadorias que estão dando entrada no país.</p>



<p>Já com relação à importação de produto submetido à restrição quantitativa, quando não for comprovada a origem declarada, o importador terá que devolver o produto ao exterior, sob pena de lhe ser aplicada multa diária de R$ 5 mil enquanto a mercadoria estiver no Brasil.</p>



<p>Assim, vê-se que com a entrada em vigor da Lei 12.546/2011, o Governo Federal espera impedir a prática da triangulação de importação, que visava ocultar a real origem das mercadorias, fazendo valer assim, suas imposições para proteger a indústria nacional, principalmente, dos produtos chineses, que hoje são o principal alvo da SECEX e das medidas antidumping. </p>



<p>Fonte: <a href="http://www.plantaonews.com.br/artigos/show/id_coluna_conteudo/449/id_coluna/82" target="_blank" rel="noreferrer noopener">http://www.plantaonews.com.br/artigos/show/id_coluna_conteudo/449/id_coluna/82</a></p>
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		<title>Intervenções do Poder Judiciário nas licitações</title>
		<link>https://rcbadvocacia.adv.br/intervencoes-do-poder-judiciario-nas-licitacoes/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Rafael Costa Bernardelli Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Jun 2020 15:21:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A concepção de processo licitatório implica numa série de movimentos que correspondem a momentos que podem ser fracionados, os quais podem ser considerados atos administrativos. Objetivamente, a anulação do ato administrativo que promoveu a licitação pode ocorrer através do próprio administrador, revogando, por motivo de conveniência ou de oportunidade, ou ainda, via Judiciário, quando ocorre uma ação reclamando da legalidade de tais atos. Pode ainda, os atos administrativos serem considerados inexistentes, por faltam de forma absoluta ou algum dos elementos exigidos pela lei, ou seja, que possuem vício de tal gravidade que sequer seria possível considerá-los como atos processuais administrativos, assim, de tal sorte for a afronta a lei, nem a própria lei há de reconhecer sua existência e se tal procede, não subsistem dele, efeitos. Por sua vez, é sabido que os atos administrativos possuem cinco requisitos de validade, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Na falta de algum deles, deve o ato administrativo ser anulado, posto que viciado. Desta forma, a licitação, bem como a decisão de seus agentes, deve ao mesmo tempo obedecer aos princípios que regem os procedimentos licitatórios e preencher os requisitos de validade citados acima. Deste modo, caso o ato administrativo praticado no procedimento licitatório, não esteja de acordo com as regras estabelecidas na lei, pode (e deve) ser questionado pelo licitante no Poder Judiciário. Essa é a ordem que emana do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, que prevê expressamente a intervenção do Poder Judiciário na esfera administrativa com poder [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>A concepção de processo licitatório implica numa série de movimentos que correspondem a momentos que podem ser fracionados, os quais podem ser considerados atos administrativos.</p>



<p>Objetivamente, a anulação do ato administrativo que promoveu a licitação pode ocorrer através do próprio administrador, revogando, por motivo de conveniência ou de oportunidade, ou ainda, via Judiciário, quando ocorre uma ação reclamando da legalidade de tais atos.</p>



<p>Pode ainda, os atos administrativos serem considerados inexistentes, por faltam de forma absoluta ou algum dos elementos exigidos pela lei, ou seja, que possuem vício de tal gravidade que sequer seria possível considerá-los como atos processuais administrativos, assim, de tal sorte for a afronta a lei, nem a própria lei há de reconhecer sua existência e se tal procede, não subsistem dele, efeitos.</p>



<p>Por sua vez, é sabido que os atos administrativos possuem cinco requisitos de validade, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Na falta de algum deles, deve o ato administrativo ser anulado, posto que viciado.</p>



<p>Desta forma, a licitação, bem como a decisão de seus agentes, deve ao mesmo tempo obedecer aos princípios que regem os procedimentos licitatórios e preencher os requisitos de validade citados acima.</p>



<p>Deste modo, caso o ato administrativo praticado no procedimento licitatório, não esteja de acordo com as regras estabelecidas na lei, pode (e deve) ser questionado pelo licitante no Poder Judiciário.</p>



<p>Essa é a ordem que emana do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, que prevê expressamente a intervenção do Poder Judiciário na esfera administrativa com poder de invalidar os atos praticados com inobservância das formalidades exigidas ou sob a égide do abuso de poder.</p>



<p>Fonte: <a href="http://www.midiajur.com.br/conteudo.php?cid=4260&amp;sid=240" target="_blank" rel="noreferrer noopener">http://www.midiajur.com.br/conteudo.php?cid=4260&amp;sid=240</a></p>
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		<title>Licitações figura do órgão carona</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Rafael Costa Bernardelli Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Jun 2020 15:21:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por intermédio do Decreto nº. 3.931, de 19 de setembro de 2001, foi alterada aregulamentação do Sistema de Registro de Preços e instituída a possibilidade de uma ata ser aproveitada por outros órgãos e entidades. Dessa forma, a partir da publicação do Decreto n.° 3.931/01,os órgãos ou entidades que não tenham participado do certame licitatório possuem a faculdade de utilização da Ata de Registro de Preços durante sua vigência. O “Carona” como ficou conhecido, deve ser admitido com algumas reservas, uma vez que é totalmente contrária ao princípio licitatório, como já decidido pelo TCU. Assim, o Carona apenas se beneficia da Ata de outrem a ela aderindo mediante o cumprimento de algumas exigências formais, dentre elas, a avaliação interna do Carona de que os preços do SRP são vantajosos,a consulta prévia ao órgão Administrador que promoveu a licitação, e que seu pedido não exceda em 100% (cem por cento) a quantidade estimada na Ata da qual quiser aderir. Por outro lado, o fornecedor, ao aderir a Ata, não se obriga a fornecer ao Carona posto que tal condição caracterizasse uma exigência excessiva por parte da Administração. O interessado quando participa de um certame deve receber, por parte da Administração, claramente, as condições pelas quais estará sendo submetido. Ou seja, o fornecimento ao Carona é faculdade e não obrigação do fornecedor, consoante o disposto no §2, artigo 8º do Decreto n.° 3931/01,entretanto, a aceitação no fornecimento, não desobriga a as quantidades inicialmente estimadas em ata com o órgão que promoveu o [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Por intermédio do Decreto nº. 3.931, de 19 de setembro de 2001, foi alterada aregulamentação do Sistema de Registro de Preços e instituída a possibilidade de uma ata ser aproveitada por outros órgãos e entidades.</p>



<p>Dessa forma, a partir da publicação do Decreto n.° 3.931/01,os órgãos ou entidades que não tenham participado do certame licitatório possuem a faculdade de utilização da Ata de Registro de Preços durante sua vigência.</p>



<p>O “Carona” como ficou conhecido, deve ser admitido com algumas reservas, uma vez que é totalmente contrária ao princípio licitatório, como já decidido pelo TCU.</p>



<p>Assim, o Carona apenas se beneficia da Ata de outrem a ela aderindo mediante o cumprimento de algumas exigências formais, dentre elas, a avaliação interna do Carona de que os preços do SRP são vantajosos,a consulta prévia ao órgão Administrador que promoveu a licitação, e que seu pedido não exceda em 100% (cem por cento) a quantidade estimada na Ata da qual quiser aderir.</p>



<p>Por outro lado, o fornecedor, ao aderir a Ata, não se obriga a fornecer ao Carona posto que tal condição caracterizasse uma exigência excessiva por parte da Administração. O interessado quando participa de um certame deve receber, por parte da Administração, claramente, as condições pelas quais estará sendo submetido.</p>



<p>Ou seja, o fornecimento ao Carona é faculdade e não obrigação do fornecedor, consoante o disposto no §2, artigo 8º do Decreto n.° 3931/01,entretanto, a aceitação no fornecimento, não desobriga a as quantidades inicialmente estimadas em ata com o órgão que promoveu o procedimento licitatório, pois, são consideradas contratações diversas.</p>



<p>Fonte: <a href="http://www.midiajur.com.br/conteudo.php?cid=4642&amp;sid=240" target="_blank" rel="noreferrer noopener">http://www.midiajur.com.br/conteudo.php?cid=4642&amp;sid=240</a></p>
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		<title>Novas considerações do TCU sobre as licitações SRP</title>
		<link>https://rcbadvocacia.adv.br/novas-consideracoes-do-tcu-sobre-as-licitacoes-srp/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Rafael Costa Bernardelli Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Jun 2020 15:19:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No final de 2012, julgamento de Pedido de Reexame no Plenário do TCU motivou novas orientações sobre Sistema de Registro de Preços (SRP), principalmente no que tange as adesões dos chamados órgãos ‘carona’. Ou seja, a controvérsia do julgamento residiu no dispostono art. 8º, caput e seus parágrafos, do Decreto nº 3.931/2001, que regulamenta o SRP previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/93, que dispõe que a “Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.” O referido dispositivo cuida da sistemática de adesão à ata de registro de preços pelo órgão e/ou entidade que não participou do procedimento licitatório, ordinariamente conhecido como ‘carona’, e não há, por exigência legal, qualquer necessidade de controle a ser feito pelo órgão gerenciador da ata de registro de preços, no que se refere aos demais órgãos que aderem a essa opção. Há necessidade, tão somente, de atendimento dos requisitos elencados no art. 8º. No citado julgamento, o TCU reconheceu as inúmeras vantagens proporcionadas pelo Sistema de Registro de Preços, pois racionaliza as aquisições de bens e serviços pela Administração Pública, e traz significativo ganho aos cofres públicos em decorrência de economia de escala propiciada por compras realizadas por diversos órgãos e entidades que se reúnem para participar de um único certame. Assim, em consonância com essas vantagens, o julgamento não teve como objetivo vedar [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>No final de 2012, julgamento de Pedido de Reexame no Plenário do TCU motivou novas orientações sobre Sistema de Registro de Preços (SRP), principalmente no que tange as adesões dos chamados órgãos ‘carona’.</p>



<p>Ou seja, a controvérsia do julgamento residiu no dispostono art. 8º, caput e seus parágrafos, do Decreto nº 3.931/2001, que regulamenta o SRP previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/93, que dispõe que a “Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.”</p>



<p>O referido dispositivo cuida da sistemática de adesão à ata de registro de preços pelo órgão e/ou entidade que não participou do procedimento licitatório, ordinariamente conhecido como ‘carona’, e não há, por exigência legal, qualquer necessidade de controle a ser feito pelo órgão gerenciador da ata de registro de preços, no que se refere aos demais órgãos que aderem a essa opção. Há necessidade, tão somente, de atendimento dos requisitos elencados no art. 8º.</p>



<p>No citado julgamento, o TCU reconheceu as inúmeras vantagens proporcionadas pelo Sistema de Registro de Preços, pois racionaliza as aquisições de bens e serviços pela Administração Pública, e traz significativo ganho aos cofres públicos em decorrência de economia de escala propiciada por compras realizadas por diversos órgãos e entidades que se reúnem para participar de um único certame.</p>



<p>Assim, em consonância com essas vantagens, o julgamento não teve como objetivo vedar por completo a prática da ‘carona’, mas tão somente buscar limites para a adesão tardia de registro de preços realizados por outros órgãos e entidades, visando preservar os princípios da competição, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração Pública.</p>



<p>Dessa forma, o TCU reconheceu à validade do art. 8º, caput, e seus parágrafos, do Decreto 3.931/2001, confirmado a continuidadeda adesão as atas de registros de preços para os ‘caronas’.</p>



<p>Entretanto, a recomendação que foi dada nesse caso, é de que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão empreenda estudos para aprimorar a sistemática do Sistema de Registro de Preços, objetivando capturar ganhos de escala nas quantidades adicionais decorrentes de adesões previamente planejadas e registradas de outros órgãos e entidades que possam participar do certame, cujos limites da soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital.</p>



<p>Assim, pela orientação do TCU, os editais doravante devem prever limitações de contratação dos ‘caronas’, mas isso só será aplicado para os novos editais (e que contenham expressamente essa limitação), ou seja, as Atas de Registro de Preços existentes continuam valendo e sem limite de contratação do‘carona’.</p>



<p>Fonte: <a href="https://gazetamt.com.br/8/2/2013/novas-consideracoes-do-tcu-sobre-licitacoes-srp/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://gazetamt.com.br/8/2/2013/novas-consideracoes-do-tcu-sobre-licitacoes-srp/</a></p>
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		<item>
		<title>Licitações das agências de publicidade</title>
		<link>https://rcbadvocacia.adv.br/licitacoes-das-agencias-de-publicidade/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Rafael Costa Bernardelli Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Jun 2020 15:18:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com o advento da Lei nº 12.232/2010, introduziu no sistema de licitação, procedimentos específicos para a contratação dos serviços de publicidade por meio de agências de propaganda. Referido normativo foi criado com o escopo de trazer mecanismos de avaliação com maior grau de imparcialidade possível, isso porque, as Propostas Técnicas devem ser entregues em uma Via Não Identificada (apócrifas) e de forma padronizada, impedindo assim, a sua identificação por ocasião da analise e julgamento. Segundo o artigo 6º da Lei nº 12.232/2010, em seus incisos IX, XII e XIII, o formato para apresentação pelos proponentes do plano de comunicação publicitária será padronizado quanto a seu tamanho, a fontes tipográficas, a espaçamento de parágrafos, a quantidades e formas dos exemplos de peças e a outros aspectos pertinentes, bem como, será vedada a aposição, a qualquer parte da via não identificada do plano de comunicação publicitária, de marca, sinal, palavra, etiqueta, documentos ou qualquer outro elemento nele contido, que possibilite a identificação do seu proponente antes da abertura do invólucro da via identificada. Neste ponto, sabiamente o legislador já considerava que, para julgar objetivamente o Plano de Comunicação, estando todos nivelados e padronizados (sem utilizar-se de recursos que desviem a atenção ou que possam relacionar ao estilo próprio de apresentação e redação de cada autor ou empresa), predominaria, indiscutivelmente, seu raciocínio, criatividade e estratégias visualizadas para o atendimento do Briefing em questão. A lógica induz a entender que o mesmo se aplicará aos documentos que são apresentados no mesmo invólucro, pois, se [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Com o advento da Lei nº 12.232/2010, introduziu no sistema de licitação, procedimentos específicos para a contratação dos serviços de publicidade por meio de agências de propaganda.</p>



<p>Referido normativo foi criado com o escopo de trazer mecanismos de avaliação com maior grau de imparcialidade possível, isso porque, as Propostas Técnicas devem ser entregues em uma Via Não Identificada (apócrifas) e de forma padronizada, impedindo assim, a sua identificação por ocasião da analise e julgamento.</p>



<p>Segundo o artigo 6º da Lei nº 12.232/2010, em seus incisos IX, XII e XIII, o formato para apresentação pelos proponentes do plano de comunicação publicitária será padronizado quanto a seu tamanho, a fontes tipográficas, a espaçamento de parágrafos, a quantidades e formas dos exemplos de peças e a outros aspectos pertinentes, bem como, será vedada a aposição, a qualquer parte da via não identificada do plano de comunicação publicitária, de marca, sinal, palavra, etiqueta, documentos ou qualquer outro elemento nele contido, que possibilite a identificação do seu proponente antes da abertura do invólucro da via identificada.</p>



<p>Neste ponto, sabiamente o legislador já considerava que, para julgar objetivamente o Plano de Comunicação, estando todos nivelados e padronizados (sem utilizar-se de recursos que desviem a atenção ou que possam relacionar ao estilo próprio de apresentação e redação de cada autor ou empresa), predominaria, indiscutivelmente, seu raciocínio, criatividade e estratégias visualizadas para o atendimento do Briefing em questão.</p>



<p>A lógica induz a entender que o mesmo se aplicará aos documentos que são apresentados no mesmo invólucro, pois, se assim não fosse, de nada valeria um “cuidado” especial na apresentação do Plano de Comunicação, se as peças anexadas apresentassem forma textual que diferisse da padronização e oportunizassem mesmo assim revelar o “estilo individual” usualmente aplicado por cada agência.</p>



<p>A intenção, neste caso, leva à integral interpretação de que, a padronização da formatação serve inequivocamente para impossibilitar reconhecimento de propostas por qualquer que o manuseie – especialmente a Subcomissão Julgadora – impedindo de associá-los diretamente ao estilo de A ou B. Tais cuidados devem, portanto, ser direcionados a esforços pela Administração Contratante, já que, por expressão da própria Lei Federal nº 12.232/2010 e da condição técnica deste tipo de licitação, a padronização de formatação é essencial e nunca poderá ser relevada sob a ótica de licitação nos moldes puros da Lei Geral de Licitações e Contratos para considerá-la como excesso de formalismo!</p>



<p>Portanto, na licitação das agências de publicidade, havendo ou não identificação, comprovado ou não se haveriam “avisados” de que tal descumprimento se revelaria para que a proposta fosse beneficiada, havendo ou não razão quanto possível associação ao “estilo individual da empresa”, havendo ou não vantagem com a utilização de recursos não permitidos que “saltassem” aos olhos dos julgadores, sendo um erro intencional ou apenas um descuido: não cabe a Administração investigar ou entrar no mérito. Trata-se de desatendimento a Lei nº 12.232/2010 que compromete sim o sigilo de uma proposta como previsto em seu teor e na legislação, sendo dever do licitante cumpri-lo já que apresentou sua proposta concordando com o estabelecido, e dever da Administração desclassificá-lo pela objetividade e clareza vinculatórios!</p>



<p>Pois segundo o inciso XIV do normativo supracitado, será desclassificado o licitante que descumprir o disposto nos incisos XII e XIII deste artigo e demais disposições do instrumento convocatório.</p>



<p>Por sua vez, a identificação na Proposta Técnica na Via Não Identificada, a teor do Artigo 12 da Lei n nº 12.232/2010, implica ainda, na anulação do certame, e eventual apuração de responsabilidade administrativa, civil ou criminal dos agentes públicos ou entidade responsável pela licitação.</p>



<p>Fonte: <a href="https://www.olharjuridico.com.br/artigos/exibir.asp?artigo=Licitacoes_das_agencias_de_publicidade&amp;id=70" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://www.olharjuridico.com.br/artigos/exibir.asp?artigo=Licitacoes_das_agencias_de_publicidade&amp;id=70</a></p>
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		<title>Licitações cercadas de má- fé e incompetência</title>
		<link>https://rcbadvocacia.adv.br/licitacoes-cercadas-de-ma-fe-e-incompetencia/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Rafael Costa Bernardelli Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Jun 2020 15:14:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Levantamento do Tribunal de Contas do Estado (TCE) revela que as irregularidades nos processos licitatórios aparecem em 2º lugar na lista das principais falhas detectadas nas contas de gestão pública em Mato Grosso. E sempre que for praticada uma conduta descrita como criminosa na Lei de Licitações, a administração pública será atingida, e por via indireta, também toda a sociedade que contribui para a sua manutenção. As licitações, de acordo com o especialista em direito administrativo, Rafael Costa Bernardelli, são acometidas por falhas de duas naturezas: ou má-fé ou falta de preparo do agente que elaborar o edital.&#160; “As falhas nos editais são intencionais – quando o agente tem a má-fé de errar – e as não intencionais – quando existe falta de conhecimento e qualificação da equipe ou pessoa que promove a elaboração”. Bernardelli explica que a área de licitação é ponto nevrálgico da administração e que, geralmente, o administrador coloca pessoas de sua confiança que “podem ser qualificadas ou não”.&#160; Alerta o advogado que mesmo a pessoa sendo conhecedora dos trâmites, muitas vezes “a mão do poder sobressai sobre o serviço qualificado”. Relata o especialista que a elaboração de um edital sem vícios deve obedecer a uma série de fases. Se elas forem suprimidas, isto pode acarretar dados irreversíveis ao erário. “Os procedimentos corretos para a formulação de um edital começam com a clareza do objeto a ser licitado”, diz, observando que a equipe jurídica deve dar o parecer de constitucionalidade e corrigir eventuais disparidades e depois verificar [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Levantamento do Tribunal de Contas do Estado (TCE) revela que as irregularidades nos processos licitatórios aparecem em 2º lugar na lista das principais falhas detectadas nas contas de gestão pública em Mato Grosso. E sempre que for praticada uma conduta descrita como criminosa na Lei de Licitações, a administração pública será atingida, e por via indireta, também toda a sociedade que contribui para a sua manutenção.</p>



<p>As licitações, de acordo com o especialista em direito administrativo, Rafael Costa Bernardelli, são acometidas por falhas de duas naturezas: ou má-fé ou falta de preparo do agente que elaborar o edital.&nbsp; “As falhas nos editais são intencionais – quando o agente tem a má-fé de errar – e as não intencionais – quando existe falta de conhecimento e qualificação da equipe ou pessoa que promove a elaboração”.</p>



<p>Bernardelli explica que a área de licitação é ponto nevrálgico da administração e que, geralmente, o administrador coloca pessoas de sua confiança que “podem ser qualificadas ou não”.&nbsp; Alerta o advogado que mesmo a pessoa sendo conhecedora dos trâmites, muitas vezes “a mão do poder sobressai sobre o serviço qualificado”.</p>



<p>Relata o especialista que a elaboração de um edital sem vícios deve obedecer a uma série de fases. Se elas forem suprimidas, isto pode acarretar dados irreversíveis ao erário. “Os procedimentos corretos para a formulação de um edital começam com a clareza do objeto a ser licitado”, diz, observando que a equipe jurídica deve dar o parecer de constitucionalidade e corrigir eventuais disparidades e depois verificar a viabilidade econômica, qual a fonte de recursos e se o preço do objeto em questão está compatível com o mercado. Essa fase interna dos editais é a mais importante, pois qualquer desvio poderá implicar até na formulação de nova licitação porque o objeto não estava completo.</p>



<p>O advogado ainda explica que o Estado detém o direito de não contratar a empresa vencedora da licitação caso ache que o preço não seja vantajoso, mas alerta para o outro lado: “Existe um tipo de empresa que monta o edital para o poder público adequando-o para que ela própria seja a beneficiária do contrato”.</p>



<p>As ocorrências de sobrepreço em um edital “é decorrente da falta ou falha em pesquisa que a equipe tem obrigação de realizar com, no mínimo, três tomadas de preço entre os principais fornecedores”, acrescenta Bernardelli.</p>



<p>Questionado sobre o principal erro que o poder público comete, o advogado foi contundente: “São as falhas cometidas durante a condução dos procedimentos na fase interna, antes de se publicar o edital”.</p>



<p>Rafael também relata que órgãos de fiscalização do poder público, como Tribunal de Contas da União (TCU) e Tribunal de Contas do Estado (TCE), estão mais atuantes. Esta fiscalização mais intensa leva Bernardelli a fazer um alerta: “O gestor público que contratou empresas com vícios vai sofrer consequências mesmo se não estiver mais no cargo, pois responderá pelo contrato que assinou por cinco anos”.</p>



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<p>Fonte: <a href="http://circuitomt.com.br/editorias/geral/30591-licitacoes-cercadas-de-ma-fe-e-incompetencia.html" target="_blank" rel="noreferrer noopener">http://circuitomt.com.br/editorias/geral/30591-licitacoes-cercadas-de-ma-fe-e-incompetencia.html</a></p>
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