Com o objetivo de atender às suplicas da indústria nacional para coibir a entrada de mercadorias importadas com falsa declaração de origem, a partir de fevereiro deste ano, os importadores serão corresponsáveis pelas informações dos produtos fornecidos pelos exportadores estrangeiros.
As mudanças estão inseridas na Lei 12.546/2011, assinada pela Presidente Dilma Rousseff e publicada no Diário Oficial da União no dia 15 de dezembro de 2011, mas só entrarão em vigor a partir de 23 de fevereiro de 2012, ou seja, 70 dias após a sua publicação oficial.
A prática da falsa declaração de origem é utilizada por alguns países, principalmente a China, para sonegar o recolhimento dos custos adicionais relacionados à aplicação das medidas de protecionismo impostas pelo governo brasileiro, principalmente as relacionadas aos direitos antidumping.
Segundo o texto legal, a não comprovação da origem declarada implicará o indeferimento da licença de importação pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), e terá a medida estendida às importações de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor até que ele demonstre o cumprimento das regras de origem.
Dessa forma, a SECEX poderá impedir a entrada de produtos importados oriundos de países suspeitos, com o indeferimento das licenças, até que o importador comprove a real origem das mercadorias que estão dando entrada no país.
Já com relação à importação de produto submetido à restrição quantitativa, quando não for comprovada a origem declarada, o importador terá que devolver o produto ao exterior, sob pena de lhe ser aplicada multa diária de R$ 5 mil enquanto a mercadoria estiver no Brasil.
Assim, vê-se que com a entrada em vigor da Lei 12.546/2011, o Governo Federal espera impedir a prática da triangulação de importação, que visava ocultar a real origem das mercadorias, fazendo valer assim, suas imposições para proteger a indústria nacional, principalmente, dos produtos chineses, que hoje são o principal alvo da SECEX e das medidas antidumping.
Fonte: http://www.plantaonews.com.br/artigos/show/id_coluna_conteudo/449/id_coluna/82