A concepção de processo licitatório implica numa série de movimentos que correspondem a momentos que podem ser fracionados, os quais podem ser considerados atos administrativos.
Objetivamente, a anulação do ato administrativo que promoveu a licitação pode ocorrer através do próprio administrador, revogando, por motivo de conveniência ou de oportunidade, ou ainda, via Judiciário, quando ocorre uma ação reclamando da legalidade de tais atos.
Pode ainda, os atos administrativos serem considerados inexistentes, por faltam de forma absoluta ou algum dos elementos exigidos pela lei, ou seja, que possuem vício de tal gravidade que sequer seria possível considerá-los como atos processuais administrativos, assim, de tal sorte for a afronta a lei, nem a própria lei há de reconhecer sua existência e se tal procede, não subsistem dele, efeitos.
Por sua vez, é sabido que os atos administrativos possuem cinco requisitos de validade, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Na falta de algum deles, deve o ato administrativo ser anulado, posto que viciado.
Desta forma, a licitação, bem como a decisão de seus agentes, deve ao mesmo tempo obedecer aos princípios que regem os procedimentos licitatórios e preencher os requisitos de validade citados acima.
Deste modo, caso o ato administrativo praticado no procedimento licitatório, não esteja de acordo com as regras estabelecidas na lei, pode (e deve) ser questionado pelo licitante no Poder Judiciário.
Essa é a ordem que emana do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, que prevê expressamente a intervenção do Poder Judiciário na esfera administrativa com poder de invalidar os atos praticados com inobservância das formalidades exigidas ou sob a égide do abuso de poder.
Fonte: http://www.midiajur.com.br/conteudo.php?cid=4260&sid=240