Recentemente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil em Cuiabá, começou a instaurar procedimentos de fiscalização propondo a aplicação da pena administrativa de perdimento de mercadorias importadas, que constitui, nada menos do que a coação do Estado frente ao patrimônio particular, consubstanciado no confisco dessas mercadorias.
Tal penalidade vem sendo aplicada, tão somente com base em extratos bancários, e segundo a autoridade fiscal, há indícios que essas operações foram arcadas por terceiros, o que indica que a operação se deu por conta e ordem e que o importador não é o real adquirente das mercadorias.
Entretanto, para a aplicação da pena de perdimento, não basta apenas a suposta incompatibilidade entre o volume de importação e os recursos próprios disponíveis nas contas bancárias.
Isto porque, cabe a autoridade fiscal, a comprovação de que a suposta interposição fraudulenta, está diretamente relacionada com a existência de fraude ou simulação, figuras que por sua vez demandam a presença de dolo por parte daquele que as comete e que se encontram definidas na Lei nº 4502/1964.
Assim, para que seja efetivamente cabível a pena de perdimento, é irrefutável que a situação ocorrida se enquadre na perfunctoriamente no conceito de conduta dolosa, ficando cabalmente comprovada a real intenção de interpor fraudulentamente terceiro na operação de importação realizada, e com o escopo de prejudicar a arrecadação tributária do Fisco Federal.
Pois, consoante se extrai da norma em referência, a boa fé do importador é presumida, cabendo ao Fisco Federal elidi-la com provas robustas e adequadas, conforme já pacifico na jurisprudência pátria.
Ademais, o intuito de burlar a fiscalização aduaneira, através do esquivo às obrigações tributárias para benefício próprio ou de terceiro deve ainda implicar em efetivo prejuízo ao erário.
Ou seja, além da comprovada presença do dolo, a ocorrência do dano ao erário público, portanto, é requisito de validade da cominação da penalidade de perdimento de mercadorias internalizadas no território nacional, não podendo se falar em presunção formal de dano.
Diante da não demonstração desse dano no caso concreto, independente de qualquer previsão formal em dispositivos de lei de que certas condutas constituem dano ao erário, é inadequada e ilegal a cominação do perdimento das mercadorias.
Assim, ante à inocorrência destas condições, foge-se aos limites da sanção de perdimento admitida pelo ordenamento jurídico pátrio e adentra-se na esfera do efetivo confisco de bens, vedada expressamente pelo art. 150, IV, da Constituição Federal, que implica em violação injustificada ao direito fundamental de propriedade do cidadão e no enriquecimento ilícito pela Fazenda Nacional.
Entretanto, a relevação da pena de perdimento, instituto previsto no próprio Regulamento Aduaneiro, só vem sendo aplicado no âmbito do Judiciário, cabendo, portanto, ao importador buscar essa esfera de Poder Público para fazer valer seu direito, e não ter suas mercadorias importadas confiscadas arbitrariamente pelo Fisco.